Órgão julgador: Turma, j. em 13.5.2025, DJEN de 20.5.2025).
Data do julgamento: 8 de dezembro de 2018
Ementa
RECURSO – Documento:6982842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5034370-76.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que, nos autos da ação penal n. 0005043-84.2019.8.24.0008, recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) e determinou sua devolução ao MPSC para reformulação (evento 101, DESPADEC1). Nas razões do reclamo, o Parquet sustentou, em suma, o seguinte: [a] "o réu aceitou o acordo de livre e espontânea vontade. Tanto que o denunciado agora não se insurge contra esse aspecto (não há qualquer alegação de que foi coagido ou de qualquer modo constrangido). O que a defesa alega é a ausência de análise, por part...
(TJSC; Processo nº 5034370-76.2025.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, j. em 13.5.2025, DJEN de 20.5.2025).; Data do Julgamento: 8 de dezembro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:6982842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5034370-76.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que, nos autos da ação penal n. 0005043-84.2019.8.24.0008, recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) e determinou sua devolução ao MPSC para reformulação (evento 101, DESPADEC1).
Nas razões do reclamo, o Parquet sustentou, em suma, o seguinte: [a] "o réu aceitou o acordo de livre e espontânea vontade. Tanto que o denunciado agora não se insurge contra esse aspecto (não há qualquer alegação de que foi coagido ou de qualquer modo constrangido). O que a defesa alega é a ausência de análise, por parte do Ministério Público, da realidade da vida social e financeira do acusado na audiência do dia 04/08/2025. Todavia, cabe ao acusado e ao seu defensor realizar tal apontamento no momento da apresentação da proposta e eventual contraproposta ao acordo oferecido, o que não foi realizado na ocasião"; [b] "o que se nota simplesmente é que o acusado mudou de ideia. Talvez, A. B. S. queira invalidar a sua confissão – já prestada em audiência extrajudicial – e postergar a persecução penal, além de possibilitar a concessão do benefício em outra ocasião, em termos mais benéficos, em um claro abuso do direito de defesa e da boa-fé processual"; [c] "nem se diga que o desemprego involuntário prejudica o acordo, haja vista que o benefício do seguro-desemprego, o qual poderá continuar sustentando o denunciado até que se reposicione no mercado de trabalho. Ademais, essa circunstância nova – desemprego – poderá ensejar, em sede de execução, a modificação do acordo, podendo-se eventualmente alongar o pagamento ou até rever os valores inicialmente acordados"; [d] "se, por acaso, o denunciado não tem mais interesse ou não tem condições de honrar o acordo, basta não cumprir qualquer de suas condições, hipótese em que o acordo será rescindido e a ação penal terá continuidade. A recusa em homologar o acordo, baseada em argumento - hipossuficiência - infirmado pela própria conduta do acusado em constituir advogado particular, compromete a celeridade processual e fere o princípio da boa fé, ignorando o acordo válido e a confissão já firmada"; [e] "o juízo a quo não pode se imiscuir no mérito das condições livremente pactuadas e que podem ser ajustadas em fase de execução, a menos que identifique manifesta ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no caso em tela".
Concluiu requerendo provimento ao recurso, "a fim de que seja homologado o acordo de não persecução penal firmado com o acusado" (evento 1, RSE1).
Com as contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (evento 9, DESPADEC1), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).
VOTO
1 Juízo de admissibilidade
Em sede de admissibilidade, verifica-se que o recurso em sentido estrito concentra as condições objetivas (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito recursal) e as subjetivas (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, motivo por que deve ser conhecido.
2 Juízo de mérito
No mérito, a discussão travada neste recurso gira em torno da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que, nos autos da ação penal n. 0005043-84.2019.8.24.0008, recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) e determinou sua devolução ao MPSC param querendo, reformule a proposta.
Em síntese, colhe-se dos autos que o MPSC ofereceu denúncia contra A. B. S., imputando-lhe a prática do crime previst no art. 303, § 1º, na forma do art. 302, § 1º, inc. III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes atos ilícitos descritos na incoativa (evento 18, DENUNCIA43):
No dia 8 de dezembro de 2018, por volta das 13 horas, na Rua Amazonas, via pública, Bairro Garcia, Município de Blumenau/SC, o denunciado praticou lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, fazendo-o sem prestar socorro à vítima, mesmo sendo possível e sem risco pessoal.
Consta que, no dia, horário e local supramencionados, a vítima Ademar Bento Rocha transitava, com seu veículo Honda Fit, Ex Flex, de cor prata, quando foi abalroada, por trás, pelo veículo Fiat Pálio, conduzido pelo denunciado.
Quando saiu do seu veículo para conversar com o condutor do outro automóvel, a vítima Ademar foi, então, surpreendida pela fuga do denunciado, que, em sua escapada, atropelou-a, produzindo as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 9415.18.3125, de fl. 6, com lesões em ambos os cotovelos, no joelho e no tornozelo direitos, além de escoriações com crostas hemáticas.
Citado e apresentada resposta à acusação, sobreveio notícia nos autos no sentido de que as partes estariam formulando Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (evento 61, PROMOÇÃO1).
Celebrado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (evento 69, PROMOÇÃO1), o Juízo a quo designou audiência para possível homologação (evento 72, DESPADEC1).
Nesse interregno, o acusado constituiu novo defensor e apresentou manifestação contrária à homologação do ANPP nos termos ajustados, alegando que, após a celebração do pacto, sobreveio substancial modificação da condição financeira do celebrante, qual seja, o desemprego, o que tornaria inviável o cumprimento das cláusulas pecuniárias. Além disso, o acusado trouxe fato desconhecido do MPSC na época da formalização do ANPP, que seria a responsabilidade por pessoa com deficiência (evento 89, PET1).
Na decisão impugnada, o Juízo a quo cancelou a audiência para homologação do ANPP, ante os argumentos e documentos apresentados pela defesa técnica do recorrido e determinou a devolução pacto ao MPSC para, requerendo, reformule-o.
A decisão não comporta reforma, enfatize-se.
É assente na doutrina e na jurisprudência que, se por um lado, "o art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação idônea e vinculada ao caso concreto", por outro, "o controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção" (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13.5.2025, DJEN de 20.5.2025).
Com efeito, dado o caráter negocial do ANPP, o "Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação" (HC 185913/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.9.2024).
Ademais, a homologação do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §§ 4º 5º, do Código de Processo Penal, pressupõe a voluntariedade e a legalidade das cláusulas, devendo o juiz recursar a chancela quando contiver condições inadequadas, insuficientes ou abusivas ou na ausência dos requisitos legais.
Para além disso, a validade e eficácia do ANPP surte efeito tão somente após sua homologação judicial, de maneira que, antes da chancela judicial, torna-se viável ao acusado retratar-se, manifestando seu arrependimento, ou mesmo, apontar a superveniência de fato imprevisível capaz de macular a vontade do pactuante.
Afinal, do mesmo modo que são regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, negócios jurídicos de prestação sucessiva também se submetem à clausula rebus sic stantibus.
A contrario sensu, "a jurisprudência estabelece que, uma vez celebrado e homologado o ANPP, não é possível rediscutir suas cláusulas, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório" (HC n. 969.749/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 18.3.2025, DJEN de 28.3.2025 - sem destaque no original).
No caso concreto, o recorrido, assistido por membro da Defensoria Pública, manifestou seu desejo de celebrar ANPP, nos termos propostos pelo MPSC, quais sejam:
Percebe-se que, basicamente, o ANPP sujeitou o acusado ao pagamento de verbas pecuniárias, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dos quais R$ 3.000,00 (três mil reais) seriam direcionados para a vítima e a outra metade destinada para ententidade pública ou de interesse social, facultado o pagamento em 12 (doze) prestações, iguais e sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sucede que, após celebrar o ANPP, em 4.8.2025, o acusado recebeu notificação de aviso prévio de seu empregador, datado de 11.9.2025 (evento 89, OUT3), comunicando seu desligamento do emprego.
Outro fato essencial, que não foi exposto no momento da celebração do ANPP por A. B. S., era a responsabilidade pela manutenção de filho com deficiência incapacitante, que o torna dependente dos pais.
Essa conjunção de fatos relevantes, especialmente o repentino e imprevisível desemprego, tem o condão de impactar severamente nas condições estabelecidas no ANPP.
Aparentemente, não se está diante de hipótese de má-fé; ao revés, o recorrido, supreendido com a mudança brusca de sua condição financeira e já vislumbrando não ter condições de cumprir o acordado, buscou o Juízo para requerer a não homologação e manifestar ao MPSC o desejo da revisão dos termos do acordo, objetivando cumprí-lo.
Essa possibilidade de retatação antes da chancela judicial também se aplica ao MPSC, caso celebrasse ANPP, por equívoco, com agente que não atendesse aos requisitos legais. Nesse caso, seria lícito ao MPSC se manifestar pela não homologação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERTA. RETRATAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta o direito à realização de ANPP e defende a ilicitude da retratação do Ministério Público quanto ao acordo previamente ofertado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é lícito ao Ministério Público formalizar retratação de ANPP previamente ofertado, ante o não preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nada impede que o órgão acusatório, no exercício da independência funcional, requeira, ante a inobservância dos requisitos legais próprios, a não homologação de ANPP previamente ofertado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (RHC 251974 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. em 1º.9.2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25.9.2025 PUBLIC 26.9.2025 - sem destaque no original).
Parece evidente, então, que, acaso já tivesse ciência da demissão, o recorrido não teria aceitado as condições propostas no ANPP. Logo, legítima a retratação antes da homologação do pacto, ante a ausência de convergência de vontades.
Nesse contexto, a despeito da judiciosa argumentação articulado pelo MPSC, nota-se que a decisão combatida está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de tal sorte que não deve ser reformada.
Portanto, impõe-se desprover o recurso.
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6982843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5034370-76.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. crime previsto no código de trânsito brasileiro. celebração de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) no curso da ação penal. retratação do acusado antes da chancela judicial. ocorrência de fato imprevisível. desemprego superveniente. alteração substancial da codição financeira do celebrante. princípio do pacta sunt servanda submetido à clausula rebus sic stantibus. termos do anpp exclusivamente de natureza pecuniária. fato superveniente que tem o condão de gerar onerosidade excessiva e vício de consentimento. cancelamento da audiência de homologação e devolução do anpp ao mpsc para, querendo, reformulá-lo. procedimento escorreito. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MPSC desprovida. decisão mantida.
1. Dado o caráter negocial do ANPP, o "Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação" (HC 185913/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.9.2024).
2. Do mesmo modo que são regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, negócios jurídicos de prestação sucessiva também se submetem à clausula rebus sic stantibus.
3. Antes da homologação judicial do ANPP, é lícito às partes se retratarem, manifestando seu arrependimento, ou mesmo apontar a superveniência de fato imprevisível capaz de macular a vontade do pactuante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982843v7 e do código CRC cadd1b01.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5034370-76.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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